Um projeto de lei escrito por quem sente na pele a dor invisível da enxaqueca

A enxaqueca não aparece em exames. Ela não sangra, não imobiliza, não deixa marcas visíveis. Mas quem convive com ela sabe: é uma dor real, profunda, que rouba dias, oportunidades e dignidade.

Este projeto de lei nasce de milhares de histórias como a sua — ou como a de alguém que você ama. Ele transforma essa dor invisível em direitos reais. Ele luta por acesso, respeito e dignidade para milhões de brasileiros.

O que este projeto defende

  • Reconhecimento legal da enxaqueca como condição incapacitante;

  • Direito ao trabalho com menos sofrimento: home office, ambientes adaptados e faltas justificadas;

  • Empatia nas escolas: ensino híbrido, provas remarcadas, salas com menos estímulos;

  • Ampliação dos direitos no SUS: terapias complementares e medicamentos gratuitos

  • Fiscalização dos direitos pelos ministérios da saúde, educação e trabalho

Por que isso importa tanto

  • Porque viver com enxaqueca crônica é perder momentos que nunca voltam;

  • Porque 1 em cada 7 brasileiros sente essa dor, mas poucos a reconhecem;

  • Porque crianças com enxaqueca faltam às aulas e se sentem culpadas;

  • Porque muitos trabalhadores têm medo de perder o emprego por estarem doentes.

Este projeto é um passo para transformar dor em dignidade, sua invisibilidade em reconhecimento

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Cada leitura é um passo para mudar a realidade de quem vive com enxaqueca. Essa luta também é sua. Se você já perdeu dias, sonhos ou trabalhos por causa da enxaqueca, este projeto é por você.

Ajude a espalhar essa proposta. Quem vive essa dor precisa de voz.

REDAÇÃO FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2025

AUTORIA: ALINE OLIVEIRA LIONZO

PROJETO DE LEI Nº ________, DE 2025

 

Considera a enxaqueca como condição crônica incapacitante para todos os efeitos legais, assegura proteção trabalhista, educacional e de saúde, e estabelece diretrizes para fiscalização e inclusão, visando à redução do impacto socioeconômico e à promoção da dignidade de milhões de brasileiros afetados.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Capítulo I – Disposições gerais

Artigo 1º – A enxaqueca, condição neurológica crônica conforme a Classificação Internacional de Cefaleias (ICHD-3), é considerada incapacitante para todos os efeitos legais, podendo dar acesso a direitos específicos previstos na Lei nº 13.146/2015, quando avaliada por equipe multidisciplinar que ateste limitações funcionais severas, incluindo cefaleia intensa, náusea, fotofobia, fonofobia, auras ou impacto psicossocial.

  • 1º – A avaliação considerará, para fins de emissão de laudo de condição incapacitante, o impacto funcional da condição, incluindo índices de absenteísmo, presenteísmo e a presença de comorbidades psiquiátricas associadas, como ansiedade, depressão, transtorno bipolar, transtorno obsessivo-compulsivo e transtorno de estresse pós-traumático.
  • 2º – Pessoas com enxaqueca crônica (≥ 15 dias de cefaleia/mês, com ≥ 8 dias de características de enxaqueca, por mais de 3 meses) ou crises frequentes (≥ 5 dias/mês) terão acesso facilitado aos direitos trabalhistas, educacionais e de saúde previstos nesta Lei, conforme a gravidade avaliada.

Artigo 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Enxaqueca: Condição caracterizada por pelo menos cinco episódios de cefaleia, sem aura, com duração de 4 a 72 horas (não tratada ou tratada sem sucesso), apresentando pelo menos duas das seguintes características: localização unilateral, qualidade pulsátil, intensidade moderada ou grave, agravamento por atividade física rotineira; acompanhada de pelo menos um dos seguintes: náusea e/ou vômito, fotofobia e fonofobia; ou pelo menos dois episódios de cefaleia com aura, com um ou mais sintomas de aura de 5 a 60 minutos, conforme a Classificação Internacional de Cefaleias (ICHD-3).

II – Enxaqueca crônica: Cefaleia que ocorre em 15 ou mais dias por mês, por mais de 3 meses, em paciente com pelo menos cinco episódios de enxaqueca sem aura ou dois episódios de enxaqueca com aura, preenchendo em 8 ou mais dias por mês os critérios de enxaqueca sem aura, enxaqueca com aura, ou respondendo a tratamento específico para enxaqueca, conforme a Classificação Internacional de Cefaleias (ICHD-3).

III – Episódio de enxaqueca: Episódio de cefaleia que preenche os critérios de enxaqueca, comprometendo temporariamente a capacidade funcional do indivíduo.

IV – Absenteísmo: ausência do trabalhador ao seu posto de trabalho durante o horário normal, por razões de saúde, legais ou outras justificadas ou não, sendo uma das principais variáveis analisadas em saúde ocupacional.

V – Presenteísmo: ato de comparecer ao trabalho mesmo doente ou com limitações que comprometem o desempenho, resultando em perda de produtividade. É um importante indicador de sofrimento psíquico ou físico e afeta diretamente a qualidade do trabalho.

VI – Acomodações razoáveis: Ambientes de trabalho, educacionais ou públicos com ajustes que minimizem gatilhos de cefaleia (luz intensa, ruídos e fragrâncias), incluindo trabalho em regime remoto (home office), salvo ônus desproporcional.

 

Capítulo II – Proteção no ambiente de trabalho

Artigo 3º –  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº –  5.452, de 1º –  de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

I – Artigo 199-A – Os empregadores com 10 (dez) ou mais empregados deverão implementar acomodações razoáveis para trabalhadores com condições crônicas incapacitantes, como enxaqueca severa, respeitado o princípio da razoabilidade e do ônus proporcional, incluindo:

  1. a) Iluminação ajustada, persianas reguláveis, divisórias acústicas para redução de ruídos, protetores auriculares ou áreas silenciosas;
  2. b) Em caso de impossibilidade de cumprimento do item a, haverá a concessão de trabalho em regime remoto (home office), com até 50% do expediente para trabalhadores com enxaqueca crônica ou crises frequentes (≥ 5 dias/mês), durante as crises ou como medida preventiva, mediante laudo médico, salvo ônus desproporcional;
  3. c) Política de proibição de fragrâncias químicas, incluindo perfumes e produtos de limpeza odorizados.
  • 1º As acomodações previstas neste artigo serão implementadas sem ônus desproporcional ao empregador.
  • 2º O home office será regulamentado por acordo entre empregador e empregado, e será concedido mediante solicitação do empregado, acompanhada de laudo médico que ateste enxaqueca episódica ou crônica, considerando a natureza do trabalho e a gravidade da condição, com revisão semestral do laudo.

II – Artigo 473: Acrescenta-se o inciso XIII, com a seguinte redação:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

XIII – até 2 (dois) dias por mês, limitados a 20 (vinte) dias por ano, em decorrência de crises de enxaqueca, devidamente comprovadas por laudo médico emitido por clínico geral, neurologista ou profissional habilitado.

III – Artigo 199-B: É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que apresentar faltas justificadas por crises de enxaqueca nos termos do inciso XIII do Artigo 473, durante o período de 12 (doze) meses contados da primeira falta, sob pena de reintegração ao emprego ou pagamento de indenização correspondente a 12 (doze) meses de remuneração.

 

Capítulo III – Proteção nas instituições de ensino

Artigo 4º – A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

I – Artigo 12-A: As instituições de ensino, públicas e privadas, garantirão a inclusão de estudantes com enxaqueca crônica incapacitante que resulte em redução no rendimento escolar, com:

  1. a) Justificativa de faltas ou atrasos motivados por crises ou consultas, sem penalidades acadêmicas;
  2. b) Possibilidade de refazer provas ou entregar tarefas em até 7 dias após a crise;
  3. c) Ajustes no ambiente escolar, incluindo:
  • Salas de descanso equipadas com baixa luminosidade e silêncio;
  • Proibição de fragrâncias químicas, como perfumes e odorizadores;
  • Limite de 2 horas diárias no uso de dispositivos eletrônicos, que contribuem significativamente para cefaleias infantis, incluindo enxaqueca e cefaleia do tipo tensional.
  1. d) Oferta de ensino híbrido ou envio de materiais digitais para casa em períodos de crises intensas (≥ 4 dias/mês);
  • 1º As medidas serão implementadas mediante solicitação do estudante ou responsável, acompanhada de atestado ou laudo médico.

 

Capítulo IV – Tratamento no Sistema Único de Saúde

Artigo 5º – A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

I – Artigo 19-A: O Sistema Único de Saúde (SUS) garantirá atendimento estruturado e abrangente às pessoas com enxaqueca, disponibilizando:

  1. a) Consultas com neurologistas ou clínicos especializados, com espera máxima de 60 dias;
  2. b) Acesso a medicamentos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), incluindo triptanos, analgésicos e profiláticos, conforme o Programa Farmácia Popular (Art. 19-B);
  3. c) Terapias integrativas e complementares, incluindo:
  • Assistência psicológica, com terapia cognitivo-comportamental (TCC) individual e em grupo para manejo de estresse e comorbidades psiquiátricas;
  • Acupuntura, com sessões semanais para profilaxia da enxaqueca;
  • Fisioterapia, com terapia manual, eletroterapia (TENS) e exercícios terapêuticos para redução de tensão cervical;
  1. e) Campanhas de conscientização sobre a prevalência (15,2% adultos e 8% crianças), gatilhos (estresse em 50% dos casos em mulheres) e tratamentos disponíveis na rede pública;

II – Artigo 19-B: O Programa Farmácia Popular disponibilizará medicamentos para o tratamento e profilaxia da enxaqueca, com:

  1. a) Medicamentos gratuitos, incluindo os triptanos para tratamento agudo e o propranolol para o profilático;
  2. b) Disponibilização em 100% das farmácias credenciadas (~35.000 unidades) até 2028, com fornecimento inicial no primeiro ano em 50% das unidades.
  • 1º O acesso será condicionado à prescrição médica, com renovação semestral.
  • 2º O Ministério da Saúde publicará relatórios anuais sobre o impacto do acesso aos medicamentos na redução de internações e absenteísmo.

 

Capítulo V – Fiscalização

Artigo 6º –  A fiscalização será realizada por:

I – Ministério do Trabalho, para acomodações trabalhistas;

II – Ministério da Educação, para ajustes educacionais;

III – Ministério da Saúde, para o SUS.

 

Capítulo VI – Disposições Finais

Artigo 7º –  As despesas correrão por dotações orçamentárias, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Artigo 8º –  O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias.

Artigo 9º –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10º –  Fica revogada qualquer disposição em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

 

A enxaqueca é uma condição neurológica crônica que afeta cerca de 15,2% dos brasileiros, aproximadamente 31 milhões de pessoas, com prevalência de 8% em crianças e adolescentes (~3,2 milhões), segundo a Sociedade Brasileira de Cefaleia (SBCe, 2023). Caracterizada por cefaleias moderadas a graves, com duração de 4 a 72 horas, se não tratada traz impactos severos à qualidade de vida (ICHD-3, 2018). Gatilhos como estresse (presente em 50% dos casos em mulheres), luz intensa e ruído agravam a condição, especialmente em ambientes laborais e escolares.

O impacto socioeconômico é significativo, com custo estimado de R$ 30 bilhões anuais no Brasil, devido a 14% de absenteísmo e 53% de presenteísmo, que comprometem a produtividade. Globalmente, a cefaleia é a segunda maior causa de anos perdidos por incapacidade entre adultos (Global Burden of Disease, 2019). Em crianças, a enxaqueca resulta em 5 dias de faltas escolares anuais e 20% de redução no rendimento, prejudicando o desenvolvimento educacional (Censo Escolar, 2023).

No Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento é insuficiente: apenas 10% das 1,2 milhão de consultas neurológicas em 2023 foram para cefaleias (DataSUS, 2023), e triptanos (a exemplo do sumatriptano e rizatriptano) estão disponíveis em menos de 5% das unidades básicas de saúde (UBSs). No mercado privado, o custo elevado (R$ 10-20 por comprimido de sumatriptano) limita o acesso para populações vulneráveis. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica (Ministério da Saúde, 2022) destaca a enxaqueca como a segunda principal causa de incapacidade, mas carece de diretrizes específicas.

Este Projeto de Lei (PL) propõe:

  • Reconhecer a enxaqueca como condição incapacitante (Art. 1º), conforme a Lei nº 13.146/2015, garantindo direitos com base em avaliação multidisciplinar.
  • Proteger trabalhadores (Art. 3º) com acomodações razoáveis e concessão de trabalho remoto (home office).
  • Promover inclusão educacional (Art. 5º) com ajustes para cerca de 3,2 milhões de estudantes.
  • Ampliar o acesso à saúde (Art. 7º) via SUS, com consultas neurológicas terapias integrativas, além de medicamentos gratuitos no Programa Farmácia Popular.
 
 

Fontes:

  1. Ministério da Educação; INEP. MEC e Inep divulgam resultados do Censo Escolar 2023. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/assuntos/noticias/censo-escolar/mec-e-inep-divulgam-resultados-do-censo-escolar-2023. Acesso em: 29 abr. 2025.
  2. Ministério da Saúde. Internações por enxaqueca: olhar epidemiológico sob população economicamente ativa no Brasil. Jornal Memorial da Medicina, 2018. Disponível em: https://www.jornalmemorialdamedicina.com/index.php/jmm/article/view/18. Acesso em: 29 abr. 2025.
  3. Ministério da Saúde. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/dorcronica-1.pdf. Acesso em: 29 abr. 2025.
  4. D’ALMEIDA, S. F. F. et al. Perfil epidemiológico do SUS: enxaqueca em caráter de urgência no Brasil, entre 2017 e 2021. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 8, n. 8, p. 58586–58598, 2022. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/51361. Acesso em: 29 abr. 2025.
  5. Electronic screen exposure and headache in children. Annals of Indian Academy of Neurology, [S. l.], v. 24, n. 10, 2021. Disponível em: https://journals.lww.com/annalsofian/fulltext/2021/24010/electronic_screen_exposure_and_headache_in.5.aspx. Acesso em: 29 abr. 2025.
  6. Caracterização do perfil epidemiológico dos usuários diagnosticados com enxaqueca em unidades de atenção primária à saúde do município de Sinop-MT. [S. l.], 2021. Disponível em: https://profsaude-abrasco.fiocruz.br/tcm/caracterizacao-perfil-epidemiologico-usuarios-diagnosticados-enxaqueca-unidades-atencao-primaria. Acesso em: 29 abr. 2025.
  7. FOLHA DE SÃO PAULO. Impacto socioeconômico da enxaqueca no Brasil chega a 1,6% do PIB, diz estudo. São Paulo, 2024. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2024/09/impacto-socioeconomico-da-enxaqueca-no-brasil-chega-a-16-do-pib-diz-estudo.shtml. Acesso em: 29 abr. 2025.
  8. Global Burden of Disease Study 2019. The Journal of Headache and Pain, [S. l.], 2019. Disponível em: https://thejournalofheadacheandpain.biomedcentral.com/articles/10.1186/s10194-020-01208-0. Acesso em: 29 abr. 2025.
  9. INTERNATIONAL HEADACHE SOCIETY. Classificação internacional das cefaleias. 3. ed. São Paulo: IHS, 2018. Disponível em: https://ihs-headache.org/wp-content/uploads/2021/03/ICHD-3-Brazilian-Portuguese.pdf. Acesso em: 29 abr. 2025.
  10. MCCRACKEN HT, THAXTER LY, SMITHERMAN TA. Psychiatric comorbidities of migraine. Handbook of Clinical Neurology. Elsevier; 2024:505‐ Disponível em: https://doi.org/10.1016/B978-0-12-823357-3.00013-6. Acesso em: 29 abr. 2025.
  11. OLIVEIRA, Davi Fideles de; BALBINO, Carlos Marcelo; RIBEIRO, Carolina Baptista; LOUREIRO, Lucrecia Helena. As causas do absenteísmo na atividade laboral: revisão sistemática. Contribuciones a las Ciencias Sociales, [S. l.], v. 16, n. 8, p. 9048–9066, ago. 2023. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/372934537_As_causas_do_absenteismo_na_atividade_laboral_revisao_sistematica. Acesso em: 29 abr. 2025.
  12. PIE, Ana Clara Souza; FERNANDES, Rita de Cássia Pereira; CARVALHO, Fernando Martins; PORTO, Lauro Antônio. Fatores associados ao presenteísmo em trabalhadores da indústria. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 45, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbso/a/qrp3L67NtWyzqJQkKcqbBPn/?lang=pt. Acesso em: 29 abr. 2025.
  13. SCIELO BRASIL. Prevalência e fatores associados à enxaqueca na população adulta de Pelotas, RS. Revista de Saúde Pública, [S. l.], 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rsp/a/s3dcYVspwfj3qT7JxsJfZDh/. Acesso em: 29 abr. 2025.
  14. VALOR ECONÔMICO. Enxaqueca afeta mais de 30M, mas ainda é pouco compreendida. São Paulo, 2024. Disponível em: https://valor.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2024/05/31/enxaqueca-afeta-mais-de-30m-mas-ainda-e-pouco-compreendida.ghtml. Acesso em: 29 abr. 2025.